Alfredo Mazzei foi um dos mais importantes fotógrafos de sua geração. Nasceu em Ubá-MG em 1904, e transferiu-se para o Cachoeiro de Itapemirim-
ES no final da década de 1920, onde iniciou sua atividade fotográfica. Em 1931 transferiu-se para a capital do estado e logo firmou-se como um profissional que prezava pela qualidade e originalidade. Seus registros fotográficos compõem um panorama social, paisagístico e político de suma importância para a sociedade capixaba de hoje. Fonte: Furtado, Marcello França. Catálogo do acervo pessoal de Alfredo Mazzei / Marcello França Furtado. – Vitória: Interferências Filmes e Projetos, 2022. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1NNyOj5g3Ux65QobkhtoSSf-ifrDy6-6n/view. Acesso em: 19 mai. 2023.
Hugo Borges foi um dos fundadores do MDB e participou da redemocratização do País ao lado de Ulysses Guimarães e Tancredo Neves. Administrou o município de Guarapari de 1973 a 1977 e foi deputado por cinco mandatos, presidindo a Ales entre 1985 e 1986 e chegando a governar o Espírito Santo na ausência de Gerson Camata e do vice.
Criado com o nome de "Archivo Público Espírito-Santense", em 18 de Julho, pelo decreto nº 135 do Presidente do Estado, Jerônimo Monteiro, como um anexo à Biblioteca Pública. Em 02 de dezembro a repartição foi regulamentada pela lei nº 559, como dependente da Secretaria Geral do Governo. O acervo existente e a ser recolhido ficou dividido em quatro ordens: 1ª Legislativa e Administrativa; 2ª Judiciária; 3ª História e Geografia e 4ª Literária e Artística.
Durante o período imperial brasileiro (1822–1889), o Brasil não contava com uma Justiça Eleitoral especializada. No Espírito Santo, como nas demais províncias do Império, a organização dos processos eleitorais era de responsabilidade de autoridades civis locais, tais como as Câmaras Municipais, os juízes de paz e os chefes políticos. A legislação que regia o sistema eleitoral incluía normas como a Lei de 1º de outubro de 1828 e o Código Eleitoral de 1842.
O sistema era marcado pelo voto censitário e indireto, restrito a uma parcela reduzida da população — homens livres, com mais de 25 anos (ou 21, caso fossem casados, bacharéis ou militares) e que comprovassem determinada renda anual. Tal modelo excludente refletia-se diretamente no Espírito Santo, cuja população majoritariamente rural e dependente do trabalho escravizado não participava da vida política.
As eleições eram conduzidas por "mesas eleitorais", compostas por cidadãos influentes da localidade. Práticas como o clientelismo, o voto de cabresto e denúncias de fraudes eram comuns, e os conflitos eleitorais eram encaminhados a instâncias legislativas, como a Assembleia Provincial ou a Câmara dos Deputados, carecendo de imparcialidade judicial.
Com a Proclamação da República, em 1889, o sistema eleitoral manteve-se controlado pelas oligarquias estaduais, e não houve avanços significativos em termos de democratização ou fiscalização. Durante a chamada Primeira República (1889–1930), os processos eleitorais no Espírito Santo continuaram sob forte influência dos grupos políticos locais.
A partir de 1930, com a Revolução liderada por Getúlio Vargas, iniciou-se um processo de reorganização das instituições políticas nacionais. Em 1932, foi promulgado o primeiro Código Eleitoral republicano, que instituiu o voto secreto, o sufrágio feminino e, pela primeira vez, uma Justiça Eleitoral autônoma e especializada. Nesse contexto, foi criado o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), com a missão de organizar, fiscalizar e julgar os processos eleitorais no âmbito estadual.
Contudo, em 1937, com a instauração do Estado Novo, a Justiça Eleitoral foi extinta em todo o país, e as eleições foram suspensas por tempo indeterminado. O TRE-ES, assim como os demais tribunais regionais, teve suas atividades encerradas, vindo a ser restabelecido apenas em 1945, com o fim do regime autoritário e a redemocratização do país.
Político Capixaba.
Jornal que produzido em Cachoeiro de Itapemirim entre os anos de 1901 e 1902. Seu redator chefe foi Athayde Júnior e Narciso Araújo.
Os Departamentos Estaduais de Rodovias surgiram em 27 de dezembro de 1945, a partir do Decreto-Lei Nº 8.463, de iniciativa do então presidente da República José Linhares.
Além de uma reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), que passou a ter autonomia administrativa e financeira, o Decreto-Lei determinava que os estados criassem seus departamentos para que os mesmos recebessem recursos do Fundo Rodoviário Nacional (FRN).
O Decreto 16.414, de 29 de março de 1946, assinado pelo então interventor federal no Espírito Santo, Aristides Alexandre Campos, eram criados o DER e o Conselho Rodoviário Estadual, subordinados ao secretário de Estado de Agricultura. O primeiro diretor do DER foi Dido Fontes de Faria Britto.
Era o início da trajetória de um órgão que se tornaria um dos mais importantes do Espírito Santo, contribuindo, decisivamente, para o desenvolvimento socioeconômico e sustentável do Estado. Os anseios e demandas da população capixaba fizeram com que o Departamento de Estradas de Rodagem ampliasse seu campo de atuação, com a elaboração de projetos e execução de obras de outras naturezas, como, por exemplo, aeródromo.
A Resolução nº 07, do Conselho Rodoviário Estadual (CRE), de 25 de março de 1947, aprovou, provisoriamente, as normas para projeto das estradas de rodagem constantes do Plano Rodoviário Estadual;
Em 02 de setembro de 1948, a resolução CRE nº 02 passou a exigir publicação de edital para concessão de linhas de transporte;
Em 20 de janeiro de 1949, a Lei nº 196 aprovou o Regulamento para o Transporte Coletivo de Passageiros nas estradas de rodagem estaduais;
A Resolução CRE nº 02, de 15 de junho de 1949, baseada no Decreto nº 16.141, de 29/03/1946, aprovou o Plano para Construção de Estradas e Caminhos Vicinais;
A Lei nº 511, de 16 de julho de 1951, desmembrou a antiga Secretaria de Agricultura, Viação e Obras Públicas, criando as secretarias de Viação e Obras Públicas e de Agricultura, Terras e Colonização;
A Lei nº 527, de 03 de outubro de 1951, previa 30% da dotação para o setor rodoviário;
A Resolução CRE nº 08, de 03 de dezembro de 1951, aprovou o Regulamento da Polícia Rodoviária do DER;
A Lei nº 664, de 26 de novembro de 1952, criou o Fundo de Pavimentação Rodoviária;
Por meio da Lei nº 2177, de 22 de dezembro de 1965, o DER foi reorganizado e deu prazo de 90 dias para o Poder Executivo baixar o regulamento e o regimento do DER, que passou a se designar DERES;
A Lei nº 2482, de 24 de setembro de 1969, estabeleceu o Conselho Nacional de Trânsito, na área do Espírito Santo, constituído do Departamento Estadual de Trânsito, de Circunscrições Regionais de Trânsito, do Conselho Estadual de Trânsito, Conselho Municipal de Trânsito e Departamento de Estradas de Rodagem;
A Resolução CRE nº 40, de 03 de dezembro de 1974, aprovou o Plano Rodoviário;
A Lei n 3043, de 3 de dezembro de 1975, estabeleceu as competências para a Secretaria do Estado do Interior e Transportes;
A Lei nº 3220, de 21 de julho de 1978, deu nova estrutura organizacional ao Departamento, que passou a ser designado DER-ES, como uma autarquia com personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa e financeira, vinculada à então Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes;
Em 1979, por meio da Lei n 1328, passou a ser competência exclusiva do DER-ES a fiscalização de Trânsito nas Rodovias Estaduais e a guarda dos bens públicos situados na faixa de domínio, recriando a Polícia Rodoviária Estadual, com integrantes.
Em 27 de julho de 1979, o Decreto nº 1329-N, criou a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI/DER-ES);
A Resolução CRE nº 1831, de 20 de dezembro de 1982, aprovou o Sistema Rodoviário Estadual (SER);
Em 28 de setembro de 1990, por meio da Resolução CRE nº 3253, foi incluída a Divisão de Tráfego e Trânsito (DTT) na Estrutura Organizacional do DER-ES;
Em 2000, O Departamento Estadual de Rodovias (DER) passou por mudanças. O órgão, que atuava exclusivamente no setor rodoviário, foi unido ao Departamento Estadual de Edificações (DEO), passando a formar o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo (DERTES), por meio da Lei Complementar nº 223, publicada no Diário Oficial em 07 de janeiro de 2002. A área de Edificações, incorporada por meio da fusão realizada em 2000, passou a ser responsável por todas as obras de construção, reforma e ampliação de prédios públicos do Estado;
Em 03 de março de 2007, por meio da Lei Complementar n 381, o DERTES foi desmembrado em DER-ES (Departamento de Estradas de Rodagem do Espirito Santo) e IOPES (Instituto de Obras Públicas do Estado do Espirito Santo);
Em 01 de julho de 2011, por meio da lei complementar nº 591, ficou instituída 3 Comissões Julgadoras de Defesa Prévia (CJDP) na Estrutura Organizacional do DER-ES, para agilizar os trabalhos de julgamentos de Defesa Prévia de autos de infrações de trânsito e outras multas.
Em 30 de outubro de 2019 por meio da Lei Complementar nº 926, que também extinguiu o Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo (IOPES), tranformou o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-ES) recriado em 2007 em Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES) vinculado a SEMOBI (Secretaria de Estado de Mobilidade Urbana e Infraestrutura), unindo o legado de edificações do antigo IOPES ao legado de rodovias do antigo DER-ES, sendo assim um departamento reponsável tanto pelas obras e conserva de rodovias quando as obras de edficações (construção, reforma e manutenção de prédios públicos) no estado.
Em 18 de janeiro de 2021, por meio do decreto Nº 4805-R ficou instituída a Diretoria de Governança responsável por dar suporte ao DER-ES em questões jurídicas, normativas, de integridade, de controle interno, de correição, de licitações, de contratos e de ouvidoria.
Em 31 de março de 2023, por meio da lei complementar nº 1.032, o DER-ES passa por uma reestruturação onde é criada a Diretoria Executiva Geral que dividira atribuições gerais do departamento com o Diretor Presidente. Essa nova diretoria dará auxilio as outras diretorias de área, nas questões técnicas e de contratações, definições estratégicas entre outras competências enquanto o Diretor Presidente ficará a cargo da representação do departamento junto ao Governo do Estado e da sociedade, questões internas de quadro pessoal e outras competências definidas nessa lei. Antes todas essas atribuições ficavam sob unica responsabilidade do Diretor Presidente, com essa alteração estima-se mais serenidade e agilidade nos processos com dois diretores dividindo atribuições gerais do departamento.
Fonte: Site institucional, disponível em: https://der.es.gov.br/historia. Acesso em: 06 ago 2024.